O direito à crítica não pode ser cerceado sob pena de violação à liberdade de expressão. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao conceder habeas corpus a Ciro Gomes.
A decisão trancou a ação penal que tramita na 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, sobre queixa-crime oferecida pelo atual presidente da República, Michel Temer, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal.
As supostas ofensas à honra do presidente teriam sido proferidas por Ciro Gomes durante programa televisivo no qual foram feitas referências à sua pessoa como “capitão do golpe”, acusando-o de conspirar para a queda da então presidente da República, Dilma Rousseff, e para o surgimento de potencial crise no país.
A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou em seu voto que o trancamento da ação é medida excepcional, admitida somente em hipóteses em que houver “manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade apurada de plano ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a denotar ausência de justa causa para o prosseguimento do processo”.
Segundo a magistrada, o que fica demonstrado na situação em análise , é uma “evidente refrega política”, onde duas figuras de grande visibilidade no cenário político nacional, de um lado o atual presidente da República, ora ofendido, e de outro, o suposto ofensor, que já se candidatou algumas vezes à Presidência da República, e, segundo noticia a imprensa, é provável candidato à vaga do ofendido nas eleições presidenciais de 2018.
A desembargadora salientou que, no caso em questão, as declarações de Ciro Gomes não imputaram ao presidente um fato criminoso específico, e que as declarações foram proferidas no contexto de disputa política em que os seus atores são figuras públicas que exerçam ou buscam exercer cargos políticos, situação que deve ser examinada nesse contexto.
Para a relatora, as manifestações de Ciro Gomes, no caso concreto, “constituem evidente crítica política, inerente à disputa eleitoral. O direito à crítica não pode ser cerceado, sob pena de violação à liberdade de expressão”.Com estes argumentos, a desembargadora votou pelo trancamento da ação penal.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1
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