TRF1 determina devolução do passaporte ao ex-presidente Lula

O juiz federal convocado Bruno Apolinário, do TRF da 1ª Região determinou a devolução do passaporte do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, bem como a exclusão de seu nome do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos da Polícia Federal. A decisão foi tomada após análise de habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-presidente contra decisão do Juízo da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Na decisão que determinou a apreensão do passaporte de Lula, o magistrado destacou que após a condenação do ex-presidente pelo TRF da 4ª Região, aliados políticos cogitaram a solicitação de asilo político a países simpatizantes.

No HC, a defesa argumentou que a retenção do passaporte afeta o direito de ir e vir assegurado na Constituição e que tal decisão foi tomada com base em “suposições e ilações”.

Bruno Apolinário deixa claro na decisão que “não cabe ao juízo apontado como coator, sediado no Distrito Federal e vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, impor ao paciente qualquer medida cautelar restritiva de sua liberdade tomando por fundamento a necessidade de tutelar a eficácia de decisões judiciais emanadas do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região”.

O juiz ressalta que qualquer providência de natureza preventiva destinada a garantir a efetividade de condenações criminais oriundas daqueles órgãos jurisdicionais deve ser por eles decretada, não cabendo a nenhum outro juízo federal singular ou Tribunal Regional Federal a competência para esse fim

Para o relator, a adoção de qualquer medida cautelar, seja ela a prisão ou qualquer outra dentre as elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, deve estar fundada na existência de elementos concretos que permitam divisar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

“A imposição de medida acautelatória no processo criminal desacompanhada de demonstração clara da presença dos fundamentos que a legitimam deve ser cabalmente rechaçada, por padecer, no nascedouro, de inconstitucionalidade, por afronta aos direitos à livre locomoção e ao devido processo legal”, fundamentou o juiz federal.

Bruno Apolinário também questionou o alegado risco do ex-presidente pedir asilo político em outro País destacando que “ caso o paciente realmente pretendesse solicitar asilo político a outro Estado, não precisaria deixar o Brasil, uma vez que teria a opção de solicitar o asilo diplomático, bastando que fizesse tal pleito a uma embaixada estrangeira em território nacional”.

O juiz ainda ressaltou que “não há como concluir que o paciente pretendesse fugir do país com a finalidade de frustrar a aplicação da nossa lei penal. Ao contrário, percebe-se na sua conduta o cuidado de demonstrar, sobretudo ao Poder Judiciário, que sua saída do país estava justificada por compromisso profissional previamente agendado, no caso, viagem à Etiópia onde participaria de evento promovido pela African Union Comission”.

Com Informações do TRF da 1ª Região

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